A EUDR, prevista para entrar em vigor em janeiro do próximo ano (2026) , prevê banir as importações europeias de uma gama de bens (soja, carne, borracha, café, óleo de dendê, cacau, madeira e derivados), produzidos em áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. A lei almeja tornar o consumo europeu mais verde, ao limpar sua cadeia de suprimentos do desmatamento.
Alguns desses bens, como, por exemplo, o óleo de dendê não são bens que o Brasil exporta para a União Europeia. Há ainda outros bens que o Brasil produz massivamente, carne e soja, cujo destino principal não é a União Europeia, conforme texto meu e da Ana Flávia Trevizan indicou no ano passado. Ainda assim, a EUDR também impactará o Brasil e suas exportações via Efeito Bruxelas, isto é, a capacidade da União Europeia em difundir suas regulações via mecanismos de mercado (Bradford, 2020).
Considerando esse contexto econômico e regulatório, Ana Flávia Trevizan, eu e Victor Valle publicamos um artigo no International Journal for the Semiotics of Law, que pode ser lido aqui, detalhando as peculiaridades da aplicação da EUDR no comércio madeireiro do Mato Grosso, de um ponto de vista legal e econômico.
Inicialmente, é relevante mencionar que há um desencaixe regulatório entre a EUDR e a lei de desmatamento brasileiro. A primeira proíbe qualquer desmatamento a partir de 31 de dezembro de 2020, enquanto a legislação brasileira permite certos tipos de desmatamento. Economicamente, a União Europeia não é um destino relevante para a madeira produzida no Brasil e a legislação europeia ignora a produção para consumo interno e possíveis efeitos substituição do destino europeu para comércio interno ou outros países, tais como a China.
Por fim, o artigo é esclarecedor em debater esses e outros temas importantes sobre a implementação da EUDR, com foco especial no comércio da madeira produzida no Mato Grosso.